Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, a Comissão Organizadora das Comemorações do Primeiro Centenário da Posse do Barão do Rio Branco como Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 2º A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou por seu representante, e composta por:

      I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Cultura;
e) Ministério da Educação;
f) Fundação Biblioteca Nacional;
g) Arquivo Nacional da Casa Civil da Presidência da República;
h) Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
i) Academia Brasileira de Letras; e
j) RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

      II - ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores, ad honorem;

      III - até cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

      § 1º A Comissão poderá ser integrada, ainda, por um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados.

      § 2º Os membros da Comissão a que se referem o inciso I e o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 3º A Comissão será assistida por um Comitê Executivo, integrado por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Geral Adjunto e Coordenadores Setoriais, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Comissão estabelecerá as articulações necessárias com órgãos públicos da União, com os Estados, o Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil, com o empresariado e com organismos internacionais.

     Art. 5º Para a organização e implementação do programa das comemorações, o Comitê Executivo poderá criar Grupos de Trabalho e Grupos ad hoc de assessoria.

     Art. 6º A participação na Comissão não será remunerada e o seu exercício será considerado de relevante interesse público.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 08/02/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 8/2/2002, Página 120 (Publicação Original)