Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

Outorga à CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão em 230 kV, interligando a Subestação de Chavantes à Subestação de Botucatu, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.003034/01-14,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica outorgada à CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Chavantes - Botucatu, em 230 kV, com extensão estimada em 137 km, circuito simples, com origem na Subestação de Chavantes e término na Subestação de Botucatu, localizada nos Municípios de Chavantes, Ipauçu, Manduri, Cerqueira César, Avaré, Itatinga e Botucatu, Estado de São Paulo.

     Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

      § 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

      § 2º A requerimento da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

     Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

      Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2001, Página 18 (Publicação Original)