Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001

Constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, 

     DECRETA:

     Art. 1º Fica constituído o Grupo de Estudos destinado a estabelecer procedimentos para ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social ou de Investimento das Estatais no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, assegurando aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, e o recebimento de dados, em meio digital, do referido Sistema.

     Art. 2º O Grupo de Estudos deverá apresentar, junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, relatório conclusivo sobre os procedimentos previstos no art. 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001.

     Art. 3º O Grupo de Estudos será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

      I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      II - Ministério da Fazenda;

      III - Ministério da Defesa;

      IV - Câmara dos Deputados;

      V - Senado Federal; 

      VI - Supremo Tribunal Federal;

      VII - Tribunal Superior Eleitoral;

      VIII - Tribunal de Contas da União;

      IX - Conselho de Justiça Federal;

      X - Superior Tribunal Militar;

      XI - Superior Tribunal de Justiça;

      XII - Tribunal Superior do Trabalho;

      XIII - Ministério Público da União.

      Parágrafo único. Cabe aos representantes legais dos órgãos a que se referem os incisos do caput fazer indicação dos respectivos representantes no Grupo de Estudos, que serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 4º O Grupo de Estudos será presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/2001, Página 2 (Publicação Original)