Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC.

     Art. 2º. Ao CDAC compete:

     I - propor a política agrícola para o setor cacaueiro;

     II - elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;

     III - acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;

     IV - implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;

     V - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e

     VI - propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.

     Art. 3º. O CDAC tem a seguinte composição:

     I - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

     II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;

     III - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

     IV - dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;

     V - um representante do Ministério da Fazenda;

     VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

     IX - um representante da Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;

     X - um representante da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; e

     XI - dois representantes dos produtores de cacau.

     § 1º O CDAC poderá contar, ainda, com um representante indicado pelo Governo do Estado da Bahia.

     § 2º Cada membro titular referido nos incisos II a XI e no § 1º deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

     § 3º O Presidente do CDAC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo suplente então exercerá a função de Vice-Presidente.

     § 4º Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

     § 5º As funções exercidas pelos representantes no CDAC não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, órgãos e entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.


     Art. 4º. A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDAC.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moaraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 27/08/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 27/8/2001, Página 67 (Publicação Original)