Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000, tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (DCM) definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.

     Art. 2º. O Fórum tem a seguinte composição:

     I - Ministros de Estado:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) da Agricultura e do Abastecimento;
d) do Meio Ambiente;
e) das Relações Exteriores;
f) de Minas e Energia;
g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
     II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;

     III - como convidados:

a) o Presidente da Câmara dos Deputados;
b) o Presidente do Senado Federal;
c) Governadores de Estados;
d) Prefeitos de capitais dos Estados.
     § 1º O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.

     § 2º Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.

     Art. 3º. O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.

     Art. 4º. O Fórum contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Presidente da República, a quem incumbirá:

a) participar das reuniões do Fórum;
b) organizar a pauta das reuniões;
c) adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas;

     Parágrafo único. Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 5º o apoio técnico que se fizer necessário.

     Art. 5º. O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do país com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

     Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

     I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

     II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;

     III - Banco Central do Brasil - BCB;

     IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

     VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

     VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

     VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

     IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

     X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

     XI - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.

     Art. 6º. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, das câmaras temáticas e do Secretário Executivo serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observadas as disponibilidades orçamentárias.

     Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum e das câmaras temáticas correrão à conta dos órgãos que representam.

     Art. 7º. O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.

     Art. 8º. As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum e das câmaras temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10  Fica revogado o Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000.

     Brasília, 28 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/2000, Página 53 (Publicação Original)