Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA: Art. 1º. O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000, tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (DCM) definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2º. O Fórum tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado:
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a) |
da Ciência e Tecnologia; |
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b) |
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
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c) |
da Agricultura e do Abastecimento; |
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e) |
das Relações Exteriores; |
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g) |
do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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j) |
Chefe da Casa Civil da Presidência da República; |
II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;
III - como convidados:
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a) |
o Presidente da Câmara dos Deputados; |
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b) |
o Presidente do Senado Federal; |
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c) |
Governadores de Estados; |
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d) |
Prefeitos de capitais dos Estados. |
§ 1º O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.
Art. 3º. O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.
Art. 4º. O Fórum contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Presidente da República, a quem incumbirá:
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a) |
participar das reuniões do Fórum; |
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b) |
organizar a pauta das reuniões; |
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c) |
adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas; |
Parágrafo único. Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 5º o apoio técnico que se fizer necessário.
Art. 5º. O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do país com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:
I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;
III - Banco Central do Brasil - BCB;
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.
Art. 6º. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, das câmaras temáticas e do Secretário Executivo serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum e das câmaras temáticas correrão à conta dos órgãos que representam.
Art. 7º. O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.
Art. 8º. As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum e das câmaras temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000.
Brasília, 28 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho