Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000
Outorga à EXPANSION - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativo à Expansão da Interligação Norte - Sul, compreendendo as linhas de transmissão Samambaia - Itumbiara e Samambaia - Emborcação, localizadas nos Estados de Goiás e no Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que do processo nº 48500.006628/99-17,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à EXPANSION - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Expansão da Interligação Norte - Sul, compreendendo a linha de transmissão, em 500 KV, entre as subestações Samambaia - Itumbiara, com extensão estimada de 295 km, e a linha de transmissão, em 500 KV, entre as Subastações Samambaia - Emborcação, com extensão estimada de 280 km, e as respectivas entradas de linha, interligações de barra, e demais instalações localizadas nos Estados de Goiás e Distrito Federal.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º A requerimento da EXPANSION - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que fores estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculadas aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, o bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/2000, Página 2 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 8944 Vol. 11 (Publicação Original)