Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2000

Cria Comissão para os fins que especifica, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

     CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região colocou o imóvel inacabado, inicialmente destinado à instalação das varas trabalhistas da capital de São Paulo, à disposição da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     CONSIDERANDO a significativa discrepância entre a avaliação do imóvel levada a efeito pela Caixa Econômica Federal e os valores despendidos na construção da obra;

     CONSIDERANDO a necessidade do deslinde das questões que envolvem o mencionado imóvel;

     CONSIDERANDO os vultosos recursos da União empregados na aquisição e construção do referido prédio e a necessidade imperiosa de se evitarem maiores prejuízos aos cofres da União;

     CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uma análise rigorosa sobre a destinação da obra,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica constituída Comissão com a finalidade de estudar e propor destinação adequada para o denominado "Prédio do TRT de São Paulo."

     Art. 2º A Comissão será composta por um Presidente e por representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público Federal, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho de Corretores de Imóveis de São Paulo, e pela Transparência Brasil, bem como por outras personalidades designadas pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. A Comissão contará, ainda, com uma Secretaria-Executiva representada pelo Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e administrativo necessários aos trabalhos da Comissão.

     Art. 3º Para a realização de seus trabalhos a Comissão poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos, serviços ou servidores da Administração Federal direta e indireta, bem assim, valer-se de auditorias interna ou externa.

      Parágrafo único. As despesas relativas a diárias e locomoção dos membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação pertinente.

     Art. 4º Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração pelo seus trabalhos, sendo considerados serviços relevantes a participação na Comissão.

     Art. 5º A Comissão, após a designação de seus membros, terá prazo de sessenta dias para a conclusão dos seus trabalhos, podendo ser prorrogado por solicitação do seu Presidente.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 6390 Vol. 8 (Publicação Original)