Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE MAIO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, criada pelo Decreto de 21 de junho de 1994, com atribuição de assessorar o Ministro de Estado na supervisão do Sistema Cartográfico nacional, coordenar a execução da política cartográfica nacional e exercer outras atribuições nos termos da legislação pertinente.

     Art. 2º A CONCAR será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

     I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     II - Ministério das Relações Exteriores;

     III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

     IV - Ministériode Minas e Energia;

     V - Ministério Ciência e Tecnologia;

     VI- Ministério das Comunicações;

     VII - Ministério do Meio Ambiente;

     VIII - Ministério da Defesa;

     IX - Ministério da Integração Nacional;

     X - Ministério dosTransportes;

     XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     XII - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

     XIII - Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, do Ministério da Defesa;

     XIV - Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

     XV - Instituto de Cartografia Aeronáutica do Comando da Aeronáutica, do Minstério da Defesa;

     XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

     XVII - Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamentos - ANEA.

     § 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e das entidades relacionados neste artigo.

     § 2º Os membros da CONCAR deverão ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.

     Art. 3º A CONCAR poderá constituir subcomissões técnicas e comitês especializados, cujas atribuições serão definidas nos atos de suas respectivas instituições.

     Art. 4º A CONCAR será presidida pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da Fundação IBGE.

     § 1º A CONCAR terá uma Secretaria Executiva, que será exercida por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 2º A Fundação IBGE proverá de apoio técnico e administrativo a CONCAR e sua Secretaria Executiva.

     Art. 5º A representação na CONCAR não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo classificada como serviço relevante.

     Art. 6º A CONCAR proporá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a distribuição de recursos previstos em lei ou disponíveis para a dinamização da cartografia sistemática, bem como para a coordenação da execução da política cartográfica nacional.

     Art. 7º Nas deliberações da CONCAR, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu Presidente.

     Parágrafo único. As deliberações da CONCAR produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.

     Art. 8º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da CONCAR, mediante proposta do colegiado.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Fica revogado o Decreto de 21 de junho de 1994, que criou a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR.

     Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2000, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 3597 Vol. 5 (Publicação Original)