Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre a implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET/PA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica implantado o Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET/PA, mediante transformação e mudança de denominação da autarquia "Escola Técnica Federal do Pará."
Art. 2º O Estatuto da referida Escola, aprovado pelo Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, fica mantido para o CEFET/PA, até sua revisão no prazo de dois anos.
Art. 3º O CEFET/PA tem o prazo de até dois anos para sua adequação aos termos do projeto institucional aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 4º O Diretor-Geral da Escola Técnica transformada fica mantido no cargo de Diretor-Geral do CEFET/PA, conforme art. 7º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, pelo prazo máximo de dois anos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
DECRETA:
Art. 1º Fica implantado o Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET/PA, mediante transformação e mudança de denominação da autarquia "Escola Técnica Federal do Pará."
Art. 2º O Estatuto da referida Escola, aprovado pelo Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, fica mantido para o CEFET/PA, até sua revisão no prazo de dois anos.
Art. 3º O CEFET/PA tem o prazo de até dois anos para sua adequação aos termos do projeto institucional aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 4º O Diretor-Geral da Escola Técnica transformada fica mantido no cargo de Diretor-Geral do CEFET/PA, conforme art. 7º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, pelo prazo máximo de dois anos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1999, Página 4 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 584 Vol. 1 (Publicação Original)