Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1999

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, criada pelo Decreto de 5 de março de 1999, tem como objetivo acompanhar o processo de conclusão das adaptações dos sistemas informatizados e dos equipamentos eletrônicos digitais para o correto registro temporal, a partir do ano 2000.

     Art. 2º Compete à Comissão:

     I - exercer a coordenação das ações do Governo Federal e a articulação destas com as dos demais Poderes da União;

     II - fomentar o intercâmbio de informações com as demais esferas de governo;

     III - acompanhar a elaboração e a execução dos planos setoriais de contingência;

     IV - supervisionar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Contingência; e

     V - coordenar a implementação do Plano de Comunicação Institucional, associado ao Plano Nacional de Contingência.

     Art. 3º A Comissão subordina-se à Câmara de Política de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, e será integrada por um representante:

     I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     II - do Ministério da Ciência e Tecnologia;

     III - da Casa Civil da Presidência da República;

     IV - do Ministério da Defesa;

     V - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     VI - da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República.

     § 1º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do titular dos órgãos representados.

     § 2º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo-lhe o apoio técnico-administrativo ao colegiado, a coleta e o tratamento das informações sobre o Programa Ano 2000, no âmbito do Governo Federal.

     § 3º O Ministério da Defesa coordenará as ações e atividades necessárias à elaboração e implementação do Plano Nacional de Contingência, responsabilizando-se pela supervisão de sua execução.

     § 4º Caberá ao Ministério da Defesa a constituição de grupo de trabalho específico para a implementação do disposto no parágrafo anterior.

     § 5º O Ministério da Defesa disporá sobre a composição e o funcionamento do grupo de trabalho de que trata o parágrafo anterior e manterá informada a Comissão sobre o desenvolvimento dos trabalhos a seu cargo.

     § 6º A Secretaria de Estado de Comunicação de Governo coordenará as ações de comunicação institucional do Programa Ano 2000.

     § 7º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da Comissão representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

     § 8º A participação na Comissão ou nos grupos de trabalhos constituídos em seu âmbito não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

     Art. 4º A Comissão apresentará relatórios periódicos de acompanhamento de suas atividades à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto de 5 de março de 1999, que cria a Comissão Coordenadora do Programa Ano 200.

     Brasília, 8 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Elcio Alvares
Pedro Malan
Martus Tavares
Silvano Gianni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1999, Página 2 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 7560 Vol. 10 (Publicação Original)