Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 1999

Cria a Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, 

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, instituído em 1997, com o objetivo de acompanhar o processo de conclusão das adaptações dos sistemas informatizados e dos equipamentos eletrônicos digitais para o correto registro temporal, a partir do ano 2000.

     Art. 2º Compete à Comissão:

      I - exercer a coordenação das ações do Governo Federal e a articulação destas com as dos demais Poderes da União;

      II - fomentar o intercâmbio de informações com as demais esferas de Governo;

      III - acompanhar a elaboração e a execução de planos de contingência.

     Art. 3º A Comissão subordina-se à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, e será integrada por um representante:

      I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

      II - do Ministério da Ciência e Tecnologia;

      III - da Casa Civil da Presidência da República;

      IV - do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais;

      V - da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;

      VI - da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão.

      § 1º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do titular dos órgãos representados.

      § 2º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, cabendo-lhe o apoio técnico-administrativo ao colegiado e a centralização das informações sobre o Programa Ano 2000, no âmbito do Governo Federal.

      § 3º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da Comissão representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

      § 4º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

     Art. 4º A Comissão, por sua Secretaria-Executiva, apresentará relatórios bimestrais de acompanhamento de suas atividades à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1999, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 1767 Vol. 3 (Publicação Original)