Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lotes 33, 47, 60 e 61" - Loteamento da Região de Itaipavas, conhecido por "Fazenda Travessão", situado no Município de Floresta do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Lotes 33, 47, 60 e 61" - Loteamento da Região de Itaipavas, conhecido por "Fazenda Travessão", com área de 17.665,4910 ha (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco hectares, quarenta e nove ares e dez centiares), situado no Município de Floresta do Araguaia, objeto das Matrículas nºs 652 - 2B, 653 - 2B, 654 - 2B e 655 - 2B, todas fls. 001, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

      Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição Federal.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1998, Página 0008 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 1953 Vol. 3 (Publicação Original)