Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Barra Nova/Lagoa Verde", situado no Município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Barra Nova/Lagoa Verde", com área de 96.8000 ha (noventa e seis hectares e oitenta ares), situado no Município de Alagoa Grande, objeto do Registro R-2-683, Ficha 683, Livro 02/D; e Matrículas nºs. 2.388, Ficha 2.388, Livro 02/N e 2.792, Livro 02/P, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Privativo do Registro Imobiliário da Comarca de Alagoa Grande, Estado da Paraíba.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1998, Página 6 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 4663 Vol. 6 (Publicação Original)