Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Colônia São Pedro", situado no Município de São Pedro do Iguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20 , inciso VI, da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Colônia São Pedro", com área de setecentos e vinte seis hectares, quatorze ares e oitenta e três centiares, situado no Município de São Pedro do Iguaçu, objeto do Registro nº R-3-491, fls. 02, Livro 02; e Matrículas nºs 4.684, fls. 01 e 4.685, fls. 01, ambas do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, Estado do Paraná.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1998, Página 19 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 6084 Vol. 8 (Publicação Original)