Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Cristo Rei", situado no Município de Itupiranga, Estado do Pará, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 e fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Cristo Rei", com área de 3.600.0000 ha (três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Itupiranga, objeto do Registro nº R-1-208, fls. 208, Livro 2-A, do Cartório do 1º Oficio da Comarca de Marabá, Estado do Pará.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

      Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso lII, da Constituição Federal.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1998, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 4635 Vol. 6 (Publicação Original)