Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Jatobá", situado no Município de Itaquiraí, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Jatobá", com área de 1.786,7867 ha (um mil, setecentos e oitenta e seis hectares, setenta e oito ares e sessenta e sete centiares), situado no Município de Itaquiraí, objeto da Matrícula nº Av.2-13.810, Ficha 02v, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Milton Seligman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1997, Página 25620 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8476 Vol. 11 (Publicação Original)