Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Sossego e Sítio Contendas", situado nos Municípios de Jaguaribara e Iracema, Estado do Ceará, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Sossego e Sítio Contendas", com área de 2.298,2000 ha (dois mil, duzentos e noventa e oito hectares e vinte ares), situado nos Municípios de Jaguaribara e Iracema, objeto das Matrículas nº 114, fls.114, do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaratema e nº 734, fls. 232, do Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iracema, Estado do Ceará.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1997, Página 16717 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5332 Vol. 8 (Publicação Original)