Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Conjunto Veneza/Conjunto Bela Vista/Limoeiro/Boa Sorte/Bom Jardim", situado no Município de Itamaraju, Estado da Bahia, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Conjunto Veneza/Conjunto Bela Vista/Limoeiro/Boa Sorte/Bom Jardim", com área de 2.388,1373 ha (dois mil, trezentos e oitenta e oito hectares, treze ares e setenta e três centiares), situado no Município de Itamaraju, objeto dos Registros nºs R-7-116, fls. 116, Livro 2; R-8-116, fls. 116, Livro 2; R-5-507, fls. 207, Livro 2-1; R- 6-507, fls. 207, Livro 2-1; R-15-507, fls. 207, Livro 2-1; R-16-507, fls.207, Livro 2-1; R-17- 507, fls. 07, Livro 2-12; R-1-2.908, fls. 08, Livro 2-12 e R-1-2.906, fls. 05, Livro 2-12 e R-1-2.907, fls. 06, Livro 2-12, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamaraju, Estado da Bahia.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1997, Página 12885 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4032 Vol. 6 (Publicação Original)