Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1996

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação, conhecido por "Gleba Piúva", situado no Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural sem denominação, conhecido por "Gleba Piúva", com área de 8.523,5824 ha (oito mil, quinhentos e vinte e três hectares, cinqüenta e oito ares e vinte e quatro centiares), situado no Município de Nova Mutum, objeto das Matrículas nºs 578, fls. 01, do Livro 02,e 5.662, fls. 213, do Livro 3-L, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1996, Página 14236 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3551 Vol. 7 (Publicação Original)