Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CANDIRU", situado nos Municípios de Ipixuna do Pará e Aurora do Pará, Estado do Pará, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado"FAZENDA CANDIRU", com área de 9.951,0000ha (nove mil, novecentos e cinquenta e um hectares), situado nos Municípios de Ipixuna do Pará e Aurora do Pará, objeto do Registro nº R-1-7.658, fl. 298, do Livro 2-AA, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guamá, Estado do Pará.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de reserva legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1996, Página 2248 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 911 Vol. 2 (Publicação Original)