Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE JANEIRO DE 1995

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA COLÔNIA", situado no Município de Padre Bernardo, Estado do Goiás, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

    DECRETA:

     Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA COLÔNIA", com área de 598,4660 ha (quinhentos e noventa e oito hectares, quarenta e seis ares e sessenta centiares), situado no Município de Padre Bernardo, objeto da matrícula n° 5.872, fls. 181, do Livro 2v., do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo, Estado de Goiás.

     Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo De Andrade Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1995, Página 668 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 459 Vol. 1 (Publicação Original)