Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1995 - Publicação Original

DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1995

Institui Grupo de Análise e Pesquisa para os fins que especifica, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Grupo de Análise e Pesquisa (GAP) com o objetivo de atuar como fórum de estudos para as questões nacionais e internacionais, especialmente nas áreas econômica, social e política.

     Art. 2º O GAP será composto de:

      I - um Conselho Consultivo;

      II - uma Coordenadoria-Geral.

     Art. 3º Compete ao GAP desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a:

      I - identificar problemas que possam afetar, a médio e longo prazos, o desenvolvimento da sociedade brasileira;

      II - antecipar situações que possam apresentar, no plano interno ou externo, riscos aos interesses nacionais ou novas oportunidades para a realização desses interesses;

      III - sugerir providências de ação do governo, no que se relacione aos objetivos do Grupo.

     Art. 4º O Conselho Consultivo do GAP será composto de até dez representantes das áreas governamental, acadêmica e da iniciativa privada, designados pelo Presidente da República, e terá as seguintes atribuições:

      I - propor ao Coordenador-Geral temas de estudos e pesquisas a serem desenvolvidos pelo GAP;

      II - discutir os planos de organização e de trabalho elaborados pela Coordenadoria-Geral, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República;

      III - encaminhar os resultados e conclusões dos estudos e pesquisas realizados pelo GAP ao Presidente da República e, quando solicitado por este, auxiliá-lo na implementação de propostas de ação recomendadas.

      § 1º O Conselho Consultivo reunir-se-á duas vezes ao ano ou sempre que necessário, mediante convocação da Coordenadoria-Geral.

      § 2º A participação no Conselho será considerada serviço relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

     Art. 5º Para desenvolver as atividades executivas do GAP, será designado pelo Presidente da República um Coordenador-Geral, entre os Assessores Especiais da Presidência da República, com as seguintes atribuições:

      I - coordenar as ações do Grupo e elaborar plano anual de trabalho, a ser submetido ao Conselho Consultivo;

      II - manter contatos com dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;

      III - propor ao Presidente da República ou realizar, por sua solicitação, projetos adicionais de estudos e pesquisas não previstos no plano anual;

      IV - orientar a formulação dos estudos e pesquisas a serem empreendidos pelo Grupo e supervisionar sua evolução;

      V - manter contatos com instituições nacionais e internacionais, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;

      VI - apresentar relatório ao Presidente da República sobre os resultados dos estudos e pesquisas empreendidos pelo Grupo.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1995, Página 11703 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3486 Vol. 8 (Publicação Original)