Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 1995
Concede à empresa CONTINENTAL ARILINES INC. autorização para instalar agência para a venda de bilhetes de passagens e carga no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à empresa Continental Airlines Inc., com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorização para instalar agência para a venda de bilhetes de passagens e carga no Brasil, com os Atos Constitutivos e Estatuto que acompanham este decreto, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - a Continental Airlines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;
II - todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, aos regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou dos serviços a que eles se referem;
III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos ou seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;
IV - qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;
V - será cassada a autorização para funcionamento no Brasil se a empresa infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos, concluído no Rio de Janeiro, no dia 21 de março de 1989, ou se, a juízo do Governo brasileiro, exercer atividades contrárias ao interesse público;
VI - a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infrações às tarifas de transporte, aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna, podendo ser. cassada a autorização concedida em caso de reincidência.
Art. 3º A presente autorização será revogada de pleno direito se não for assegurada a reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro José Miranda Gandra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1995, Página 8885 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2608 Vol. 6 (Publicação Original)