Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1994

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação especial, conhecido por "FAZENDA PARAOPEBA" situado no Município de Água Azul do Norte, Estado do Pará, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural sem denominação especial, conhecido por "FAZENDA PARAOPEBA", com área de 2.955,0660 ha (dois mil, novecentos e cinqüenta e cinco hectares, seis ares e sessenta centiares), situado no Município de Água Azul do Norte, objeto do Registro nº R.2.M-3.500-L-2N, fl. 001, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara, Estado do Pará.

     Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Symval Guazzelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1994, Página 13405 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3839 Vol. 10 (Publicação Original)