Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1994

Cria Grupo de Coordenação no Ministério da Integração Regional, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado, no Ministério da Integração Regional, o Grupo de Ações Integradas para o desenvolvimento e supervisão do programa do Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco.

     Art. 2º  O Programa compreenderá projetos e ações na área do Semi-Árido Nordestino abrangida pelo Projeto de Transposição das Águas do Rio São Francisco, tendo por finalidade:

      I - remover obstáculos à integração da área à economia regional e nacional;

      II - acelerar o desenvolvimento de áreas prioritárias;

      III - melhorar as condições de vida e de renda da população rural;

      IV - incrementar a produção de alimentos;

      V - reduzir o fluxo migratório para as concentrações urbanas.

     Art. 3º  O programa abrangerá:

      I - o Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco para a perenização dos principais rios da região semi-árida;

      II - a elaboração e implantação, em colaboração com os Estados, Municípios e a iniciativa privada, de projetos de irrigação ao longo dos rios e canais, para aproveitamento agrícola;

      III - medidas que permitam a regularização fundiária e desapropriações, em função da execução dos projetos de adução de água e irrigação;

      IV - medidas que viabilizem a disponibilidade de energia para atender as necessidades do Programa;

      V - ações no campo da educação fundamental e da profissionalizante;

      VI - ações no campo da saúde;

      VII - esforços em pesquisas com vistas ao desenvolvimento tecnológico;

      VIII - a avaliação sistemática dos impactos sobre o meio ambiente.

     Art. 4º  O Grupo de Coordenação será presidido pelo Ministro da Integração Regional, ou seu representante, e contará com um representante dos órgãos a seguir indicados:

      I - Ministério da Educação e do Desporto;

      II - Ministério da Saúde;

      III - Ministério do Exército;

      IV - Ministério das Minas e Energia;

      V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

      VI - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

      VII - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

      VIII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

      IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

     Art. 5º  O Grupo de Coordenação contará com o apoio direto dos seguintes órgãos:

      I - Secretaria de Irrigação;

      II - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

      III - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco;

      IV - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

      Parágrafo Único. O Secretário Executivo do Grupo de Coordenação será indicado pelo Ministro da Integração Regional.

     Art. 6º  O Grupo de Coordenação diligenciará a identificação de fontes de recursos financeiros para atender as necessidades do Programa.

     Art. 7º  O Presidente do Grupo de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho, para execução de tarefas específicas.

     Art. 8º  O regimento do Grupo de Coordenação, aprovado pelo Ministro da Integração Regional, disporá sobre o seu funcionamento.

     Art. 9º  Para desempenho das suas atribuições e a realização de seus trabalhos, o Grupo de Coordenação contará com o apoio administrativo do Ministério da Integração Regional/MIR.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 160º da República.

ITAMAR FRANCO
Aluízio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1994, Página 10248 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3021 Vol. 8 (Publicação Original)