Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Cria Comissão Especial no âmbito do Ministério dos Transportes.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º  Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, Comissão Especial com o objetivo de propor medidas para redução dos preços dos insumos industrializados nos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.

     Art. 2º  A Comissão Especial será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

      I - Ministério dos Transportes, que a presidirá;

      II - Ministério da Fazenda;

      III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

      IV - Ministério de Minas e Energia;

      V - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

      VI - Frente Nacional de Prefeitos;

      VII - Fórum Nacional de Secretários de Transportes;

      VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda;

      IX - Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU);

      X - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea);

      XI - Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS);

      XII - Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos (ANIPE);

      XIII - Sindicato da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (SIMEFRE).

      Parágrafo único. Os membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades respectivos.

     Art. 3º  O Ministério dos Transportes prestará apoio técnico-administrativo à Comissão Especial de que trata este Decreto.

     Art. 4º  A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.

     Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1993, Página 13015 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2269 Vol. 8 (Publicação Original)