Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1993
Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona e a promover, se necessário, sua reversão ao Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.165 e 1.180 do Código Civil, e o que consta do Processo 10980.003545/92-91,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a aceitar a doação, com encargo, que o Estado do Paraná fará à União, para instalação da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, conforme autorização da Lei Estadual nº 9.891, de 31 de dezembro de 1991, de um imóvel constituído pelo terreno, e benfeitorias nele edificadas, com 38,26m2, limitando-se ao norte com o lote nº 5, com 19,40m; a leste, com o lote nº 2, com 32,90m; a oeste, com a Rua Goianazes, com 32,90m, situado no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo acima mencionado.
Art. 2º É autorizada a reversão do imóvel de que trata o artigo anterior, ao Estado do Paraná, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1993, Página 12594 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2258 Vol. 8 (Publicação Original)