Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTO ANTONIO DE PÁDUA", situado no Município de Una, Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTO ANTONIO DE PÁDUA", com área de 422,1866 ha (quatrocentos e vinte e dois hectares, dezoito ares e sessenta e seis centiares), situado no Município de Una, objeto da Matrícula nº 598, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Una, Estado da Bahia.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1993, Página 17817 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3198 Vol. 11 (Publicação Original)