Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993

Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

     DECRETA:

     Art. 1º  São fixados os preços mínimos e básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994, relacionados nos Anexos I e II deste decreto, com os seus respectivos valores, especificações e períodos de vigência.

     Art. 2º  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

      Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

     Art. 3º  O valor do financiamento para a estocagem de sementes, não definido no Anexo, será composto do preço mínimo do produto (grão), considerada a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos aos custos de produção de semente e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, conforme cálculos elaborados pela CONAB, antes do início da safra.

     Art. 4º  Os preços mínimos e os valores de financiamento, ora fixados, serão atualizados, mensalmente, pela Unidade de Referência Rural e Agroindustrial (UREF), podendo sofrer correção intermediária quando do início do período operacional.

      Parágrafo único. A correção incidirá à época da divulgação das normas operacionais, considerando-se os níveis de inflação vigentes.

     Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Dejandir Dalpasquale


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1993, Página 16867 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3168 Vol. 11 (Publicação Original)