Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1993

Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia e do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de CR$ 262.305.134,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea "a", e inciso III, alínea a, da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e Energia e do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de CR$ 252.481.231,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e um cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

     Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 9.823.903,00 (nove milhões, oitocentos e vinte e três mil, novecentos e três cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

     Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão das seguintes fontes:

a) variação monetária de operação de crédito interna, no valor de CR$ 53.441,769,00 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e nove cruzeiros reais); e
b) anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, no valor de CR$ 208.863.365,00 (duzentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), na forma do Anexo III deste Decreto.

     Art. 4º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, na forma dos Anexos IV e V deste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1993, Página 15826 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2866 Vol. 10 (Publicação Original)