Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO DE 15 DE JUNHO DE 1993
Altera o Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O BNDES fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado."
§ 1º O membro do Conselho de Administração que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse."
I - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;
"Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.
§ 1º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 2º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
"Art. 15. ............................................................................
.............................................................................................
XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento Orçamento e Coordenação da presidência da república:
..............................................................................................
"Art. 17. ..................................................................................
.................................................................................................
IX - enviar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos Administradores do Banco e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
........................................................................................"
XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, o orçamento global de recursos e dispêndios do banco;
XII - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;
......................................................................................."
§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.
..............................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1993, Página 7922 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1559 Vol. 6 (Publicação Original)