Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 1993

Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria - PACTI.


     Art. 2º. Compete à comissão:

     I - estabelecer a orientação estratégica do Pacti;

     II - orientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;

     III - acompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações planejadas;

     IV - promover a avaliação periódica dos resultados alcançados e sua ampla divulgação.

     Art. 3º. A comissão será presidida pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros:

     I - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

     II - um representante do Ministério da Integração Regional;

     III - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

     V - um representante do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;

     VI - um representante do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;

     VII - um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

     VIII - um representante das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI;

     IX - três representantes das classes produtoras.

     § 1º Os representantes referidos no inciso IX serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do presidente da comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período.

     § 2º Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo presidente da comissão.

     § 3º Para cada membro que compõe a comissão, será indicado um suplente, designado pelo presidente da comissão.

     Art. 4º. Cabe ao presidente da comissão:

     I - constituir subcomissões para coordenação e implementação de temas específicos, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

     II - constituir grupos de trabalho temporários, para assessorar a comissão;

     III - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do Pacti.

     Art. 5º. O Secretário de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretário-Executivo da comissão.

     Art. 6º. As atividades de apoio ao Presidente e ao Secretário-Executivo da comissão serão desempenhadas pela Secretaria de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que funcionará como Secretaria-Executiva do Pacti.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revoga-se o Decreto nº 99.952, de 28 de dezembro de 1990.

     Brasília, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1993, Página 5501 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1004 Vol. 4 (Publicação Original)