Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992

Autoriza o funcionamento do Curso de Matemática das Faculdades AELIS, em Santos (SP).

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000055/90-53, do Ministério da Educação e Desporto,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica autorizado o funcionamento do Curso de Matemática, licenciatura plena e bacharelado, a ser ministrado pelas Faculdades AELIS, mantidas pela Associação Educacional do Litoral Santista, com sede na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1992, Página 16071 (Publicação Original)