Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992

Cria Grupo de Trabalho para as providências que indica, relativamente à Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. - LLOYDBRÁS.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado o Grupo de Trabalho, constituído por representantes dos Ministros dos Transportes, da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, ao qual incumbe:

     I - o diagnóstico e a análise das causas da crise econômico-financeira da Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. (LLOYDBRÁS);

     II - a formulação de propostas fundamentadas para o saneamento econômico-financeiro da entidade, sua reestruturação organizacional e reorientação institucional e empresarial.

     Art. 2º  O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do representante do Ministro dos Transportes, submeterá à aprovação dos respectivos Ministros, no prazo de trinta (30) dias contados da data de publicação deste decreto, relatório conclusivo sobre as matérias de que incumbido.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Frederico Victor Moreira Bussinger
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1992, Página 15813 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3056 Vol. 11 (Publicação Original)