Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1992
Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.
Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo apresentar propostas sobre a oferta de crédito rural a irrigantes e piscicultores, notadamente aquelas relacionadas a linhas específicas de crédito, que contemplem prazos e condições condizentes com a implementação desses segmentos da agricultura brasileira.
Art. 3º A Comissão de que trata este Decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos ministros e nomeados pelo Presidente da República:
I - Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;
II - Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III - Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V - Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - Banco Central do Brasil;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
IX - Banco da Amazônia S.A.;
X - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
XI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
XII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Art. 4º No prazo de trinta dias da data de sua instalação, a Comissão apresentará propostas conclusivas ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de relatório técnico.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária prestará apoio técnico-administrativo à Comissão instituída por este Decreto.
Art. 6º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Parágrafo único. Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4° da Lei n° 8.162, de 8 e janeiro de 1991, na redação dada pelo art. 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Angelo Calmon de Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1992, Página 8367 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1682 Vol. 6 (Publicação Original)