Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1992

Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.

     Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo apresentar propostas sobre a oferta de crédito rural a irrigantes e piscicultores, notadamente aquelas relacionadas a linhas específicas de crédito, que contemplem prazos e condições condizentes com a implementação desses segmentos da agricultura brasileira.

     Art. 3º A Comissão de que trata este Decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos ministros e nomeados pelo Presidente da República:

      I - Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;

      II - Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

      III - Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

      IV - Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

      V - Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

      VI - Banco Central do Brasil;

      VII - Banco do Brasil S.A.;

      VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.,

      IX - Banco da Amazônia S.A.;

      X - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

      XI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

      XII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

     Art. 4º No prazo de trinta dias da data de sua instalação, a Comissão apresentará propostas conclusivas ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de relatório técnico.

     Art. 5º A Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária prestará apoio técnico-administrativo à Comissão instituída por este Decreto.

     Art. 6º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.

      Parágrafo único. Os membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4° da Lei n° 8.162, de 8 e janeiro de 1991, na redação dada pelo art. 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Angelo Calmon de Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1992, Página 8367 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1682 Vol. 6 (Publicação Original)