Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Abre aos Orçamentos da União, em favor da Presidência da República, créditos adicionais no valor de Cr$ 266.962.958.000,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Lei n° 8.606, de 30 de dezembro de 1992,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito especial no valor de Cr$ 21.936.003.000,00 (vinte e um bilhões, novecentos e trinta e seis milhões e três mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Meio Ambiente, constante do Anexo I deste Decreto.

     Art. 2º  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas: 

a) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 21.870.000.000,00 (vinte e um bilhões, oitocentos e setenta milhões de cruzeiros);
b) saldos de exercícios anteriores de entidades da administração Pública Federal indireta, no valor de Cr$ 66.003.000,00 (sessenta e seis milhões e três mil cruzeiros).

     Art. 3º  Fica aberto aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 245.026.955.000,00 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Integração Regional, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, constante do Anexo II deste Decreto.

     Art. 4º  O disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, aplica-se aos créditos de que trata os arts. 1° e 3° deste Decreto.

     Art. 5º  Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas: 

a) anulação parcial de dotação consignada no vigente orçamento, no valor de Cr$ 8.358.000.000,00 (oito bilhões, trezentos e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), na forma do Anexo III deste Decreto;
b) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 231.510.984.000,00 (duzentos e trinta e um bilhões, quinhentos e dez milhões, novecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros);
c) excesso de arrecadação de recursos diversos de outras fontes, no valor de Cr$ 577.763.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões e setecentos e sessenta e três mil cruzeiros);
d) saldos de exercícios anteriores de entidades da administração Pública Federal indireta, no valor de Cr$ 4.567.208.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e oito mil cruzeiros);
e) Recursos de convênios, no valor de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros).

     Art. 6º  Ficam incorporadas no Orçamento de Investimento (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo IV deste Decreto.

     Art. 7º  Ficam alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme indicadas nos Anexos V a XIII deste Decreto.

     Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1992, Página 19163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3764 Vol. 12 (Publicação Original)