Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1992

Cria Comissão Especial para revisar e propor alteração em instrumentos legais, normativos e organizacionais relativos à administração de pessoal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Fica criada Comissão Especial com o objetivo de identificar, analisar e propor alterações em instrumentos legais, normativos e organizacionais relativos à administração de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, apresentando conclusões no prazo de noventa dias, contado a partir de sua instalação.

     Art. 2º À Comissão Especial compete:

      I - identificar instrumentos de natureza legal e organizacional, que dificultem a implantação de modernas técnicas de gestão na administração de recursos humanos;

      II - definir novos mecanismos de gestão de recursos humanos, principalmente, os que venham incentivar o servidor;

      III - elaborar e propor alternativas de instrumentos legais que venham favorecer o efetivo desenvolvimento, a qualificação e o desempenho do servidor.

     Art. 3º A Comissão Especial reunir-se-á na sede do Ministério do Trabalho e da Administração.

      Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal (SAF) prestará o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da comissão.

     Art. 4º A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:

      I - o Secretário da Administração Federal, que a presidirá;

      II - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da SAF;

      III - o Diretor do Departamento de Organização e Modernização Administrativa da SAF;

      IV - o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública;

      V - quatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor público;

      VI - quatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor privado.

     Art. 5º Os representantes previstos nos inciso V e VI do artigo anterior serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1992, Página 11249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2424 Vol. 8 (Publicação Original)