Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1992

Institui o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS, com o objetivo de promover ações voltadas para a qualificação e a profissionalização dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, assim como para a melhoria da gestão do setor público federal.

      Parágrafo único. O PNTS será implantado de forma descentralizada e abrangerá ações de: 

a) treinamento de executivos em funções de direção e assessoramento superior;
b) desenvolvimento de pessoal técnico e administrativo, inclusive de nível gerencial;
c) qualificação técnica setorial específica, inclusive de nível gerencial;
d) desenvolvimento de novos métodos e sistemas de gestão pública.

     Art. 2º Os recursos para execução do PNTS não serão inferiores a um por cento do valor total das despesas de pessoal civil da União e constarão da dotação orçamentária do Ministério do Trabalho e da Administração.

     Art. 3º  O Ministério do Trabalho e da Administração, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, é o órgão responsável pela implantação, desenvolvimento, coordenação e supervisão do PNTS.

     Art. 4º As ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos serão implementadas de forma descentralizada, utilizando-se a rede de instituições acadêmicas e de formação profissional já existente.

     Art. 5º  As ações destinadas à melhoria de gestão da Administração Federal propostas pelos diversos órgãos e entidades ao Ministério do Trabalho e da Administração, verificada a sua importância e viabilidade técnica, poderão ser financiadas com recursos existentes no PNTS.

     Art. 6º  O Ministro do Trabalho e da Administração constituirá Conselho Consultivo para auxiliá-lo na formulação das diretrizes e na definição de instrumentos de implantação e acompanhamento do PNTS, ao qual caberá acompanhar e avaliar a execução do programa.

     Art. 7º  A participação dos servidores nas ações do PNTS, de que trata o parágrafo único do art. 1º, será computada para efeito de progressão funcional.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1992, Página 11249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2422 Vol. 8 (Publicação Original)