Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os imóveis que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.019033/90-53,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa e área de terras situadas no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, necessários à construção do emissário, dutos e instalações complementares, do Pólo Industrial de Guamaré, os quais se encontram relacionados neste decreto e assinalados na planta e desenho constantes do Processo MINFRA n° 29000.019033/90-53.
Parágrafo único. As áreas e faixas de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 677.805,37m², assim se descrevem e caracterizam:
1. FAIXAS DE TERRAS
A primeira faixa de domínio com aproximadamente 34.439,28 m² e 2.869,94 m de comprimento, que se inicia na Estaca P-0A de coordenadas UTM N=9.432.816,254 e E=790.333,380, localizada na interseção do eixo desta faixa com a cerca que serve de divisa entre o Pólo Industrial de Guamaré, de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e imóveis particulares. A partir deste ponto a faixa de domínio se desenvolve com largura constante de 12,00m segundo seu eixo central, em linha reta, com rumo 11 41'35"NE, numa extensão de 2.660,75 m até atingir a Estaca P.53A + 10,75m, de coordenadas UTM N=9.435.421,785 e E=790.872,635. A partir deste ponto, segue em linha reta, com rumo 08 00' NE, numa extensão de 209,19m até atingir o ponto localizado na Estaca P.56A+48,44m, de coordenadas UTM N=9.435.628,939 e E=790.901,749. A segunda faixa de domínio com aproximadamente 85.969,50m² e 2.865,65m de comprimento, que se inicia na Estaca P-0B de coordenadas UTM N=9.432.830,032 e E=790.284,150, localizada na interseção do eixo desta faixa com a cerca que serve de divisa entre o Pólo Industrial de Guamaré, de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e imóveis particulares. A partir deste ponto, a faixa de domínio se desenvolve com largura constante de 30,00m segundo seu eixo central, em linha reta, com rumo 11 41'35" NE, numa extensão de 2.657,23m até atingir a Estaca P-18, de coordenadas UTM N=9.435.432,121 e E=790.822,693. A partir deste ponto segue em linha reta com rumo 08 00" NE numa extensão de 208,42m, até atingir o ponto localizado na Estaca P-2B de coordenadas UTM N=9.435.638,513 e E=790.851,699, encerrando a presente descrição, tudo de conformidade com o DE-3404.09-5320.942-PNS-001-Rev. A.
2. ÁREAS DE TERRAS
A primeira, de formato irregular, medindo 59.317,51m², que se define pelos vértices P-7 de coordenadas UTM N=9.435.627,222 e E=790.898,374, P-8 de coordenadas UTM N=9.436.635,705 e E=791.004,219, P-13 de coordenadas UTM N=9.436.644,906 e E=791.005,185 e P-14 de coordenadas UTM N=9.436.620,607 e E=791.082,441, P-15 de coordenadas UTM N=9.436.608,085 e E=791.089,074, P-16 de coordenadas UTM N=9.436.451,689 e E=791.079,500, P-17 de coordenadas UTM N=9.435.649,917 e E=790.912,075 e P-18 de coordenadas UTM N=9.435.623,443 e E = 790.909,300. A segunda, de formato irregular, medindo 498.079,08m, que se define pelos seus vértices P-10A de coordenadas UTM N=9.435.648,328 e E=790.714,069, P-8A de coordenadas UTM N=9.436.751,545 e E=790.638,019, P-19 de coordenadas UTM N=9.436.906,953 e E=790.159,691 e P-20 de coordenadas UTM N=9.435.686,945 e E=790.377,739, P-21 de coordenadas UTM N=9.435.435,161 e E=790.808,004 e P-22 de coordenadas UTM N=9.435.640,220 e E=790.836,791, encerrando a presente descrição, tudo de conformidade com o DE-3404.09-5320.942-PNS-001 REV. A.
Art. 2º A PETROBRÁS autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3º A PETROBRÁS no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1991, Página 5585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 817 Vol. 2 (Publicação Original)