Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupo de trabalho destinado a melhorar os serviços de atendimento bancário.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990,

     DECRETA:

    Art. 1° Fica constituído grupo de trabalho destinado a examinar e propor a implementação de medidas e padrões mínimos de qualidade destinados a melhorar o atendimento bancário ao público.

    Art. 2° O grupo de trabalho será constituído por representante dos seguintes órgãos e entidades:

    I Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação;

    II Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    III Ministério da Infra-Estrutura;

    IV Secretaria Nacional de Direito Econômico;

    V Banco Central do Brasil;

    VI Instituto Nacional do Seguro Social;

    VII Banco do Brasil S.A.;

    VIII Caixa Econômica Federal;

    IX Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

    X Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

    XI Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

    XII Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

    XIII ASBACE Tecnologia e Produtos/Associação Brasileira dos Bancos Estaduais;

    XIV Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica;

    XV Comitê de Distribuição de Energia Elétrica;

    XVI Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.

    Parágrafo único. O Secretário-Geral da Presidência da República, no prazo de cinco dias da publicação deste Decreto, convidará as instituições mencionadas neste artigo a indicarem seus representantes no Grupo de Trabalho.

    Art. 3° O representante da Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação coordenará os trabalhos do grupo e poderá, a seu juízo, convidar representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o aperfeiçoamento das medidas que vierem a ser adotadas.

    Art. 4° É fixado o prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final do grupo de trabalho.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1991, Página 18757 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2666 Vol. 5 (Publicação Original)