Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 1991 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 1991

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, e na Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente 6ª Cia. PM Ind., subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.

     Art. 2º O Quadro de Organização da Companhia, após o pronunciamento do Estado-Maior do Exército, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.

     Art. 3º A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente terá suas instalações na Região Administrativa II do Distrito Federal.

     Art. 4º A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos, nas diversas modalidades, dentro de circunscrição que lhe for atribuída, por missão do Comando de Policiamento, e de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

     Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1991, Página 6331 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 920 Vol. 2 (Publicação Original)