Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832
Erige em villas varias freguezias na Provincia de S. Paulo.
A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Província de S. Paulo.
Art. 1º Ficam erectas em villa as freguesias de Santo Amaro, do termo desta cidade; de S. João de Capivary do de Porto Feliz; de S. bento de Araraquara, do termo da villa da constituição; de Santa Izabel, do de Mogy das Cruzres, de Santo Antônio de Parahibuna, do Jacarehy; de S. Roque, do Parnahiba; de Bananal, do de Arêas.
Art. 2º O Presidente em Conselho lhes marcará districtos, e dará todoas as demais providencias para a sua creação, e para a creação das Autoridades, Justiças, e empregados próprios das villas.
Art. 3º Ficam revogados todas as disposições Legislativas em contrário. José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ
José Lino Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 10/7/1832, Página 23 (Publicação Original)