Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832

Determina o methodo que se deve observar no provimento das cadeiras de primeiras letras da provincia de Minas Gerais

      A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Província de Minas Gerais:

     Art. 1º Não concorrendo aos exames publicos das cadeiras de primeiras letras Oppositores, que tenham os conhecimentos das noções mais geraes de geometria prática, serão as mesmas cadeiras providas naquelles, que se mostrarem mais dignos pela aprovação, que merecem em concursos publico nas outras materias declaradas no art. 6º da lei de quinze de outubro de mil oitocentos vinte e sete.

     Art. 2º As cadeiras para o ensino das meninas, que não se acharem providas, o serão interinamente pelo Presidente em Conselho, sobre propostas das respectivas Camaras Municipais,e sem dependência de concurso.

     Art. 3º Os ordenados dos Professores providos em conformidade da Lei serão de quatrocentos mil réis nas cidades, e villas, que contiverem quinhentos fogos habitados, e de trezentos mil réis nos lugares que tiverem menor numero de fogos.

     Art. 4º Os Professores, que forem providos sem os conhecimentos das noções geraes de geometria pratica, vencerão o ordenado de duzentos mil réis;e os mesmos terão as Professoras interinas.

     Art. 5º As aulas do ensino mutuo serão preparadas pelas respectivas Camaras Municipais, as quaes darão contas das despezas ao Governo Provincial, para serem pagas pela Fazenda Publica.

     Art. 6º Os Professores, que não fizerem os exames de seus allunos no tempo marcado pelo conselho do Governo, serão multados em trinta mil réis, pelos respectivos Juizes de Paz, em beneficio da Camara Municipal do districto, cujo procurador requererá a effectividade da multa.

     Art. 7º Os Juizes de Paz, e Fiscaes das Camaras assistirão aos exames, e darão parte circunstanciada, do que observarem às Camaras Municipais, e estas ao Governo Provincial, e ao Conselho Geral, addicionado-lhe as reflexões, que julgarem próprias ao melhoramento da instrução primária. Os exames serão feitos, precedendo editais dos respectivos Juizes de Paz, com quem os Professores se intelligenciarão sobre, o dita, hora, e lugar dos mesmos.

     Art. 8º Ficam revogadas as Leis, Ordens em contrário.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 06/07/1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 6/7/1832, Página 20 (Publicação Original)