Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1824 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1824
Concede ao Brigadeiro Mariniano José de Andrade e Silva privilegio por 14 annos para a impressão do systema de signaes telegraphicos, de sua propriedade.
Attendendo ao que Me representou o Brigadeiro Director dos Telegraphos, Martiniano José de Andrade e Silva: Hei por bem Ordenar, em virtude do § 26, art. 179, Cap. 8º da Constituição, que por espaço de 14 annos só o supplicante possa imprimir o systema de signaes da Barra, por ser este escripto propriedade sua. A mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Paço em 13 de Agosto de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Severiano Maciel da Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 51 Vol. 1 pt II (Publicação Original)