Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 1826 - Publicação Original
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DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 1826
Crêa um Thesoureiro geral da Marinha e dous Pagadores.
Querendo obviar aos inconvenientes que têm resultado, e podem ainda resultar ao serviço e expediente da Pagadoria da Marinha, de se achar um só individuo encarregado de receber e pagar as grandes sommas em que montam as despezas da repartição de marinha desta côrte, e têm de progressivamente augmentar-se á proporção do futuro engrandecimento da Armada Nacional e Imperial; Hei por bem, tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, determinar provisoriamente o seguinte:
1.º Que hajam um Thesoureiro Geral da Marinha, e dous Pagadores, um dos quaes poderá ser o mesmo Thesoureiro.
2.º Que este seja o unico recebedor de todas e quaesquer quantias pertencentes á sobredita Repartição, e o responsavel por ellas no Thesouro, devendo taes quantias ser recolhidas em um cofre de tres chaves, ficando uma destas em poder do Thesoureiro, outra na do Escrivão do seu cargo, e outra no do segundo Pagador.
3.º Que os Pagadores sejam incumbidos de fazer os pagamentos ordinarios, e extraordinarios da repartição.
4.º Que o Thesoureiro entregue a cada um dos Pagadores aquellas sommas que o Intendente da Marinha ordenar, para os pagamentos que tiverem de fazer-se, devendo semelhante ordem, com o competente recibo da entrega, ser recolhida ao cofre, e ahi conservada até ser resgatada pelo devido conhecimento em fórma.
5.º Que pertença ao Thesoureiro o agenciar os descontos dos bilhetes da Alfandega, e a troca das grandes notas do Banco do Brazil por outras com que se possam fazer os pagamentos.
6.º Que os Pagadores tenham um cofre e conta particular, que se balanceará todos os tres mezes na Contadoria da Marinha, praticando isto mesmo o Thesoureiro, e prestando em seus tempos devidos, tanto estes como aquelles as respectivas contas na competente estação.
7.º Que sirvam o cargo de Escrivão do Thesoureiro, aquelles dos Escrivães da Mesa Grande da Intendencia da Marinha, que o respectivo Intendente houver de nomear; abonando-se-lhe por este encargo, além do seu ordenado, mais 120$000 por anno de gratificação.
8.º Finalmente, que o Thesoureiro vença de ordenado annualmente 600$000, e os Pagadores 400$000, além de 200$000, que se abonarão a estes para quebras.
O Visconde de Paranaguá, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar expedindo os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1826, 5.º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Paranaguá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1826, Página 15 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)