Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE ABRIL DE 1824 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE ABRIL DE 1824

Nomeia para Presidente da Provincia de Pernambuco pessoa extranha aos partidos em luta na mesma Provincia.

     Tendo chegado é Minha Imperial Presença o estado de pertubação, em que se acha a capital de Pernambuco, pela bem decidida existencia de dous partidos contrarios, que lutam entre si ; querendo uns que seja conservado na Presidencia da Provincia Manoel de Carvalho Paes de Andrade, nomeado por um Conselho Popular, para governar interinamente, em quanto Eu não Mandasse o contrario ; e sustentado outros a nomeação por Mim feita de Francisco Paes Barreto, cujas qualidades pessoaes ninguem contestava e era de mais a mais designado pela opnião publica, que o havia já collocado á frente do Governo Provisorio da Provincia: E Considerando Eu, por um lado, quão perigoso pe para o bem da administração publica, e para a segurança e tranquilidade individuaes alimentar semelhantes partidos, e mais ainda a dar a uns victoria sobre outros pelo justo temor de reacções, sempre terriveis, de vencidos contra vencedores, e de vinganças pessoaes, quasi inevitaveis destes contra aquelles, resultando deste conflicto a maior de todas as calamidades, que é a guerra civil: E Desejando, por outro lado, dar quanto antes áquella bella e interessante Provincia a paz e tranquilidade, e segurança, que não tem, ao passo que todas as outras saboream já o beneficio de uma Constituição liberal, unanimemente approvada, e em muitas já jurada: Houve por bem, com o parecer do Meu Conselho de Estado, Nomear para Presidente da dita Provincia um terceiro, que não pertencesse a nenhum dos partidos, e cujas qualidades pessoaes não podessem ser contestadas ; e recahindo a eleição na pessoa de José Carlos Mairink da Silva Ferrão, residente, e casado, e ricamente estabelecido no paiz, a elle e ás autoridades competentes Mando nesta mesma occasião remetter as ordens e participações necessarias para sua intelligencia e execução : E Esperando que os bons e honrados Pernambucanos acharão nesta saudavel providencia o sincero desejo, que anima Meu Paternal Coração, de ver promptamente consolidada a Independencia e Integridade do Imperio, e todas as Provincias intimamente ligadas, marchando sem quebra para eleval-o á força, e grandeza de que é capaz, Devo tambem esperar que estas Minhas ultimas ordens serão prompta e fielmente executadas, concorrendo todos para que seja installado o novo Presidente, que Acabo de nomear, e como tal reconhecido e obedecido ; segurando sob Minha Imperial Palavra que aos que assim se conduzirem, e a todos os que adherirem á causa da Independencia e Integridade do Imperio, se concederá perfeita amnistia, e total esquecimento do passado ; que no caso contrario, serão tratados como rebeldes, e como taes entregues ao rigor das leis ; e que Empregarei os meios adequados para chamal-os aos seus deveres e obediencia. João Severiano Maciel da Costa, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

João Severiano Maciel da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 32 Vol. 1 pt II (Publicação Original)