Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1824 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1824
Reorganiza a Repartição do Quartel-General da Côrte.
Por quanto seja de absoluta necessidade, que a pouco e pouco sejam extripados os abusos, que ha nas differentes Repartições para bom andamento dellas, pondo-as debaixo de um methodo, e que este seja o mais util ao Thesouro Publico pela menor despeza ; e como no Quartel-General não haja uma regra firme e invariavel, que tolha os caprichos, e os disperdicios, e ao mesmo tempo evite, que sommas consideraveis se gastem sem utilidade alguma do serviço nacional; e Attendendo a que muitos dos empregados no Quartel-General, uns estão contra a lei, e outros pela mesma estão obrigados a virem servir nos Corpos, quando lhes toca por antiguidade, não vêm com aquella pratica, que tão necessaria é para a manutenção de boa disciplina, a qual uma vez perdida, jámais os cidadões pacificos poderão gozar de tranquilidade, e o Estado reputar-se seguro ; e Attendendo outrosim, que é mais conforme á boa razão, que militares, que devem um dia puxar a espada para defenderem a patria, não sejam reputados meros Escripturarios, em vez de denodados guerreiros : Hei por bem, Tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, que o Quartel-General seja organizado, da data deste em diante, da fórma seguinte :
1.º Haverá um Ajudante General, que não tenha maior patente do que a de Brigadeiro, com a gratificação da patente, 6$720 de etapa, e forragens para tres cavalgaduras em tempo de paz, e quatro em tempo de guerra, e mais 50$000 para papel.
2.º Um Deputado do Ajudante General, que ao mesmo tempo será encarregado da Repartição do Quartel-Mestre General, que não tenha maior patente do que a de Coronel, devendo ser do Corpo de Engenheiros, com a gratificação da patente, como Engenheiro empregado, 3$360 de etapa, e forragens para duas cavalgaduras em tempo de paz, e tres em tempo de guerra ; e igualmente 30$000 para papel em tempo de paz, e 40$000 em tempo de guerra.
3.º Dous Assistentes do Ajudante General, que não tenham maior patente do que a de Capitão, com a gratificação da patente, 3$360 de etapa, e forragem para uma cavalgadura.
4.º Um Deputado Assistente na Repartição do Quartel-Mestre General, que deverá ser Official subalterno, com a gratificação da patente, 3$360 de etapa, e forragem para uma cavalgadura.
5.º Para o expediente, haverão um 1º Escripturario com a graduação de Major, vencendo 40$000 mensaes ; dous 2º Escripturarios com a graduação de Capitão, vencendo 30$000 cada um ; quatro Amanuenses com a graduação de Tenente, vencendo 20$000 cada um ; e dous Praticantes com a graduação de Alferes, vencendo 8$333 cada um.
6.º O General terá sómente quatro Ajudantes de Ordens, dous annexos ao Governo, e dous á sua pessoa, que terão a gratificação de 10$000, 3$360 de etapa, e forragem para uma cavalgadura ; terá igualmente o General um Secretario, que não tenha maior patente do que a de Major, e sem direito a accesso algum, com a gratificação de 33$333 para papel ; e dous Sargentos de Veteranos para o expediente, com a gratificação de 4$800 cada um, podendo, em caso de necessidade, chamar alguns dos empregados nas Repartições do Ajudante General e Quartel-Mestre General.
7.º O Deputado do Ajudante General em tempo de guerra, com o inimigo á vista, servirá sómente de Quartel-Mestre General.
8.º No Caso acima será nomeado para servir de Deputado do Ajudante General, um Official, que não tenha maior patente do que a de Coronel, com a gratificação da patente, 3$360 de etapa, e forragem para uma cavalgadura ; nomear-se-hão mais quatro Escripturarios para a Repartição do Quartel-Mestre General, com a graduação de Alferes, em quanto estiverem empregados, vencendo cada um 20$000 mensaes.
9.º Todos os vencimentos acima de gratificações, etapas e forragens são mensaes.
10.º Todos os empregados militares do Quartel-General, excepto os Ajudantes de Ordens da pessoa do General, são independentes de propostas.
O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Paço em 20 de Fevereiro de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Gomes da Silveira Mendonça.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 5 Vol. 1 pt II (Publicação Original)