Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1825 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1825

Nomeia uma Commissão para examinar o estado da Fazenda Publica do Imperio, firmar e consolidar o seu credito e fundar a Divida Nacional.

      Tendo-Me representado Marianno José Pereira da Fonseca, do Meu Conselho de Estado, e Presidente do Thesouro, a urgente necessidade que occorria de formar um calculo geral do estado da Fazenda Publica deste Imperio, firmar e consolidar o seu credito, e fundar a Divida Nacional, seguindo-se o systema de uniformidade que deve haver entre as Provincias do mesmo Imperio com a sua Capital, afim de que se estabeleçam meios que mais possam contribuir para o augmento de sua receita, e acudir as suas despezas ordinarias e extraordinarias que fazem objecto da publica administração, formando-se de tudo um plano que deverá ser-Me apresentado par Eu dar a taes respeitos as provincias que julgar opportunas e necessarias; e Attendendo a tão poderosos motivos, e aos mais que se fizeram dignos da Minha Imperial consideração, em beneficio de uma Repartição de que tanto depende a publica prosperidade: Hei por bem crear, para o sobredito fim, uma Commissão composta do mesmo Conselheiro de Estado, Presidente do Thesouro, e dos Conselheiros de Estado Barão de Santo Amaro, Antonio Luiz Pereira da Cunha, Manoel Jacinto Nogueira da Gama e José Joaquim Carneiro de Campos, os quaes procederão ao mais sério e escrupuloso exame deste negocio, exigindo, para isso, todas as informações e documentos que precisos forem, dos diversos empregados desta e mais Repartições de Fazenda Publica, expedindo-se, para isso, as ordens respectivas, que passadas em Meu Imperial Nome pelo mesmo Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, podendo a dita Commissão convocar, quando necessario fôr, e ouvir, acerca de taes materias, aos Fiscaes e quaesquer outros Magistrados dos Tribunaes como era permittido ao Presidente do Thesouro pela Lei de 17 de Dezembro de 1790, e particularmente ao Thesoureiro-Mór e Escrivão da Mesa do Thesouro, e aos Contadores Geraes das Repartições que a compoem, Administradores e Recebedores da Fazenda Publica, e outras quaesquer pessoas intelligentes e zelosas do bem do Estado, assim como ás Juntas da Administração e arrecadação da Fazenda das Provincias do Imperio, e servirá de Secretario sem voto o Contador Geral graduado, João Carlos Corrêa Lemos, e no seu impedimento qualquer dos primeiros Escripturarios do Thesouro Publico que o Presidente nomear, fazendo a Commissão as suas sessões no tempo e logar que mais conveniente lhe parecer, para principar quanto antes este trabalho, pedindo-Me as provincias que necessarias forem para sua conclusão, no qual os ditos Conselheiros de Estado se haverão com aquelle zelo, efficacia e intelligencia que deve corresponder á dignidade de seus empregos, e á confiança que nelles Tenho, sem que vençam por esta incumbencia outro ordenado senão o que ora percebem por seus logares, ficando em Minha Imperial consideração este novo serviço para serem devidamente attendidos. O mesmo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda lhes faça as competentes participações com a cópia deste Decreto, que será transmittido ás Estações a que competir. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial

Marianno José Pereira da Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 84 Vol. 1 (Publicação Original)