Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 1825

Crêa provisoriamente os lugares de Interprete e Guarda-Livros, na Alfandega da Provincia da Bahia.

     Tendo em consideração a necessidade urgente, que há na Alfandega da Provincia da Bahia, dos logares de Interprete e Guarda-livros, para a mais exata fiscalização das rendas e expedição dos negocios que por ella correm; e attendendo ao prestimo e pericia de Euzebio Vaneiro: Hei por bem, creando provisioriamente os ditos logares, fazer-lhe mercê da serventia delles, vencendo, pela folha respectiva, o ordenado annual de 600$000, e com as obrigações que a taes empregos competem, além das incumbencias de que fôr encarregado pelo Provedor daquella Repartição, a bem do serviço. Marianno José Pereira da Fosneca, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario dos Negocios da Fazenda e Presidente do Thesouro Publico, o tenha assim entendido, e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Agosto de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial

Marianno José Pereira da Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 81 Vol. 1 (Publicação Original)