Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 1825

Acautela os abusos que se possam introduzir na formação de sociedades de mineração que se permittiu formarem-se em Londres.

     Constando na minha augusta presença, que os individuos a quem concedi a permissão de formar em Londres Sociedade de mineração, segundo as condições que Me apresentaram, esquecidos de que Eu nelles havia posto a Minha Imperial confiança, commeteram abusos, com o fito de segurar interesses particulares, esquecendo os do Imperio; e querendo Eu acautelar taes abusos, para que mais se não repitam, e dar providencias sobre outros casos, que podem occorrer offensivos da minha dignidade e da do Imperio; hei por bem ordenar, e declarar:

     1° Que os Concessionarios, que tiverem abusado da mercê que lhes fiz, serão obrigados a justificar competentemente o seu procedimento, se que isto altere de modo algum as transações, que já estiverem feitos na boa fé, e confiança que houve na fiel execução dos Meus imperiaes Decretos.

     2° Que as concessões que houver de fazer para a formação de quaesquer Sociedades, se deverão sempre entender pessoas e restrictas aos individuos, a quem forem feitas as mercês, sem a faculdade de as poderem alienar, e transpassarem a outros, não podendo ter effeito, sem que as condições da Sociedade obtenha a minha Imperial Approvação, no caso de a merecerem.

      3° Que nas futuras concessões se deverá sempre estabelecer um prazo, que nunca será maior de 20 annos, sendo este prorogado, se assim Me parecer conveniente aos interesses do Imperio.

      4° Que os Concessionarios serão responsaveis pela conducta publica dos agentes, e empregados da sua Sociedade, pois que delles depende a boa e reflectida escolha das pessoas que houverem de tomar o serviço da Sociedade.

       5° Que, qualquer que seja a Sociedade que se crie, e estabeleça para este Imperio, sem preceder prévia, e especial licença minha, não só será inadmissivel, mas seus socios ficarão desde logo, por aquelle seu proprio facto, inhibidos de me dirigirem supplicas para a concessão, e autorização da Sociedade.

      Estevão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar. Paço em 12 d Agosto de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial

Estevão Ribeiro de Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 78 Vol. 1 (Publicação Original)